VÉSPERA DA ELEIÇÃO:
O uso de alto-falantes nos
Comitês ou em carros de som é permitido, das 8 às
22 horas, até à véspera das eleições (até 06 de outubro) e os carros de som
podem transitar pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos,
observados os limites impostos pela legislação comum.
CARREATAS, PASSEATAS E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL: Permitidas
até às 22 horas do dia que antecede a eleição (06 de outubro);
IMPRENSA ESCRITA: A propaganda
eleitoral paga na imprensa escrita é
permitida, inclusive, até o dia das eleições, nos limites estabelecidos na Lei
Eleitoral n.º 9.504/97.
DIA
DA ELEIÇÃO (DOMINGO) 1º turno, 07 de outubro e 2º turno, 28 de outubro):
SITES
E BLOGS DO PARTIDO E CANDIDATOS: Não
precisam ser retirados do ar. Podem permanecer no dia da
eleição com propaganda eleitoral, cujas páginas podem ser alteradas até às
vésperas da eleição. As redes sociais também podem funcionar normalmente.
Artigo 3º, parágrafo único da
Res.:
“Não se aplica a vedação
constante do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral (nas quarenta e
oito horas antes das eleições e até 24 horas depois da eleição) à propaganda
eleitoral veiculadagratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog,
sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do
candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas
acima permitidas”.
É
crime eleitoral (art. 54, I, II e III da Res. 23.370/11):
a) o uso, no dia da eleição,
de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
b) a arregimentação de eleitor
ou a propaganda de boca de urna;
c) a divulgação de qualquer
espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
É permitida,
no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do
eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente
pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
São vedados, no dia do
pleito, até o término de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado e os instrumentos de propaganda acima referidos, de modo a
caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
É proibido o uso de vestuário ou
objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de
candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e
escrutinadores, no recinto das
seções eleitorais e juntas apuradoras (Lei 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
Crachás e camisetas de fiscais: Aos
fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente é permitido que de seus
crachás constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que
sirvam, vedada a padronização do vestuário,
portanto, não é permitida a utilização de camisetas da mesma cor.
VOTAR NO 22 PODE !
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